Prefeitura de Várzea Grande (MT) determina quarentena obrigatória de 10 dias e segue decreto estadual

DA REDAÇÃO:LEIAMT

O prefeito de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá, Kalil Baracat (MDB), aderiu ao decreto estadual e determinou quarentena obrigatória de 10 dias no município. A decisão foi publicada no Diário dos Municípios deste sábado (27).

Entre 27 de março e 5 de abril, ficam suspensas todas as atividades educacionais presenciais, no sistema público e privado, exceto as aulas práticas da área de saúde, com retorno hibrido para as unidades privadas em 6 de abril de 2021.

No mesmo período, as secretarias e autarquias municipais funcionarão apenas em regime de plantão e escala, com número reduzido de funcionários públicos, das 8h às 12h, podendo este horário ser expandido pelo secretário ou diretor-presidente até às 18h.

O servidor público municipal, quando não estiver na escala de trabalho, deverá exercer a sua jornada de trabalho por meio de home office.

Nos termos do decreto estadual, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da sua capacidade (exceto supermercado, mercados e congêneres, que terão capacidade máxima de 50%), e horário de funcionamento:

  • I – de segunda-feira a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 5h às 20h;
  • II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 5h e 12h.

Os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até às 20h, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde. Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até às 14h, obedecidos os protocolos de saúde.

Os restaurantes e congêneres poderão funcionar na modalidade takeaway e drive-thru até às 20h45, permitido o serviço de delivery até às 23h59.

Os bares, distribuidoras de bebida, lanchonetes e congêneres não funcionarão com atendimento presencial, podendo apenas funcionar no modo drive-thru e delivery, respeitada todas as medidas do Ministério da Saúde.

O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

As atividades de escala industrial e de distribuição comercial que possuam jornada em turnos, não terão controle de horário.

Fica proibida a realização de jogos de futebol amador, exceto o profissional, ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou privado.

Ficam proibidas os eventos sociais, as atividades econômicas de locação, seja em espaço público ou privado, de quadras de esporte, campos de futebol, quadra de areia, quadra society e congêneres.

A realização de jogos e treinamento de futebol profissional, não terão a presença do público.

Fica vedada o consumo de bebida alcoólica, no local, em qualquer estabelecimento comercial. As atividades privadas que não se encaixam no rol disposto no Decreto Nacional n˚ 10.282, de 20 de março de 2020, deverão ficar fechadas pelo período de 27 de março de 2021 até 05 de abril de 2021.

As atividades privadas não essenciais, conforme Decreto Nacional n˚ 10.282, de 20 de março de 2020, poderão trabalhar, sem atendimento presencial de público, drive-thru até às 20h45 horas/minutos, permitido o serviço de delivery até às 23:59 horas/minutos.

As atividades de cunho religioso poderão manter seu exercício, de segunda-feira a sábado, das 5h às 20h, e ao domingo das 5h às 12h, respeitando ainda: I. lotação máxima de 30% da capacidade total do local; II. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; III. distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; IV. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; V. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; VI. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; e VII. suspensão da entrada de pessoas, quando atingida em 30% (trinta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.

fonte;g1mt

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