|Crime Ambiental|: Presidente da Fecomércio é condenado por degradar área de preservação em Cuiabá

DA REDAÇÃO:LEIAMT

O presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso (Fecomércio-MT), José Wenceslau de Souza Júnior, foi condenado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por crime ambiental por danificar uma área de preservação permanente, próxima ao córrego Gumitá, na Avenida Dante Martins de Oliveira (Av. dos Trabalhadores, no bairro Planalto, em Cuiabá. A pena de prisão será substituída por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com a denúncia, o empresário foi autuado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no dia 6 de fevereiro de 2014 por danificar área de preservação permanente, próxima ao a autuação foi em decorrência do desmate e execução de terraplanagem. “Após perícia realizada pela Diretoria Metropolitana de Criminalística, constatou-se que de 7.400 m² de área de preservação permanente, 1.655,81 m² foram destruídos, em razão da terraplanagem executada pelo denunciado José Wenceslau de Souza Júnior”, diz trecho do documento.

Na ação do Ministério Público Estadual (MPE), ajuizada em janeiro de 2015, a pena de reclusão foi imposta pelo juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente e na prática se resume à prestação de serviços à comunidade em tempo e local a serem definidos pelo Núcleo de Execuções Penais.

Wenceslau foi condenado por “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”, conforme consta nos autos.

O laudo pericial ainda aponta o lançamento de resíduos de construção civil “como telhas, fragmentos tubos PVC, lonas e demais resíduos de materiais contaminantes do solo”, ocorrendo, dessa forma, poluição em níveis que resultem ou possam resultar em destruição significativa da flora, sendo, na oportunidade, verificada, também, poluição “nas margens do córrego”.

 Conforme o magistrado, o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos impostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. “Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de 04 (quatro) anos. Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As informações contidas nos autos não apontam reincidência. Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime”, justifica ele em trecho da sentença, assinada no dia 10 deste mês.

Outro lado

O empresário negou a prática do crime, afirmando que quando adquiriu a área já havia a degradação do meio ambiente no local e que não praticou o desmatamento. No entanto, o magistrado afirmou que não assiste razão à defesa. “Cabe ponderar que a tese defensiva de que quando adquiriu a propriedade já teria ocorrido a poluição, sem a participação do acusado, não merece guarida, eis que, só o fato de não terem sido adotados procedimentos de cautela para evitar a ocorrência da contaminação, já é suficiente para restar caracterizada a infração penal contida no art. 54, § 2º, V da Lei, por se tratar de crime de mera conduta”, observou.

fonte;hnt

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