|Castidade no Presídio|: PL quer proibir visitas íntimas em presídios de Mato Grosso
DA REDAÇÃO:LEIAMT
Tramita na Assembleia Legislativa, um projeto de lei que pretende proibir as visitas íntimas nas penitenciárias de Mato Grosso. O texto argumenta que o benefício é vexatório por impor custo ao Estado, que já arca com a alimentação, energia, segurança e saúde dos detentos. O projeto, de autoria do deputado estadual Ulysses de Moraes (PTB), ainda alega que os encontros ‘amorosos’ servem para manutenção do crime organizado.
A justificativa é que o crime organizado repassa mensagens e comandos para os criminosos que estão soltos por meio das companheiras. Além disso, servem para alimentar esquemas de prostituição dentro dos presídios e atuam como forma de estopim de rebeliões que ferem e matam policiais penais.
“As diversas rebeliões nas penitenciárias brasileiras, as quais ocorrem, em regra, por disputa de poder entre facções, para demonstrar força ou em represália a ações estatais contra o crime organizado, costumam utilizar o dia da visita íntima para iniciar a sublevação, indiferente à vida e à integridade física dos visitantes”, diz o documento.
O projeto menciona ainda um mapeamento do Departamento Penitenciário Nacional por meio da Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos, realizado em 2020, onde existiam pelo menos 208 mulheres grávidas e 44 em estado puerperal.
Nesse sentido o projeto destaca que a visita íntima é regulada pela resolução Nº 23, de 4 de novembro de 2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que é hierarquicamente inferior à Lei Ordinária. Na resolução, entre vários itens, é assegurado aos detentos a disponibilização de preservativos masculinos e femininos, além de cartilhas educacionais acerca de saúde sexual para os reclusos e visitantes.
Outro apontamento da proposta é que a visita íntima é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, por meio da a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê, em nenhuma passagem, visitas íntimas ou reservadas aos detentos
“A LEP assegura somente que o preso tenha direito à visita do cônjuge, companheira, de parentes e amigos em dias determinados e, portanto, não específica a modalidade, tipologia, forma ou característica da aplicação da visita, sendo que atualmente é praticado a modalidade íntima por costume social, a despeito da indignação do cidadão de bem”, diz outro trecho.
fonte;estadãomt