MP acusa prefeito de omitir bens e pede impugnação de candidatura

DA REDAÇÃO:LEIAMT

O Ministério Público Eleitoral ingressou com pedido para que o prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SDD), atualize sua declaração de bens junto à Justiça Eleitoral. Caso ele não atenda a solicitação, exige que sua candidatura à reeleição na eleição de novembro deste ano seja impugnada.

O pedido foi feito na noite desta sexta-feira (2) e é assinado pela Patrícia Eleutério Campos Dower. Na representação, ela aponta que o prefeito omitiu patrimônio em sua declaração de bens, considerada “irrisória”.

Ela listou ações de improbidade administrativa que Pátio responde no Poder Judiciário. Segundo ela, o prefeito criou uma empresa, em nome de familiares, para evitar ter seu patrimônio bloqueado ou penhorado. A referida pessoa jurídica não tem atuação, sendo o MP Eleitoral.

“Durante a tramitação de alguns desses processos em andamento, o Ministério Público identificou manobra espúria do impugnado, que criou empresa fictícia (CMM Investimentos e Participações LTDA – inclusive constante da declaração ora impugnada), na qual figuram como sócios a esposa e filhos do requerente, empresa esta que nunca teve atuação efetiva – criada somente com o fito de transferir a propriedade de seus bens para a pessoa jurídica e furtar-se ao pagamento das condenações, ao ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, pleiteados nessas inúmeras ações para apuração de condutas ímprobas a ele imputadas”, assinala a representação.

Ela apontou ainda que diversos bens do prefeito na declaração estão com valores “irrisórios”. Entre eles, um terreno de 3 mil m², que o prefeito declarou valer R$ 3.783,80, uma casa com valor de R$ 31 mil, entre outros.

Chamou a atenção que Pátio também declarou uma quota na empresa CMN Investimentos e Participações. Pátio disse que sua participação na empresa vale R$ 21 mil. Porém, o MPE lista que, além do valor ser baixo, a empresa foi criada com patrimônio do prefeito, que, no papel, detém parcela mínima dela.

“Embora figure como sócio detentor de apenas 5% do capital, os inúmeros imóveis usados para integralizar todo o capital social da tal empresa eram de propriedade exclusiva do impugnado (citaremos expressamente DOZE imóveis transferidos pelo impugnado para constituir o capital social da empresa – todos atualmente gravados com cláusula de indisponibilidade), evidenciando-se que o patrimônio líquido é, em muito, superior ao valor do capital social), tais como aqueles registrados sob as matrículas 54.881, 54.882, 69.024, 54.740, 69.101, 52.383 (6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) e 2.511, 28.468, 32.812, 32.882, 81.356, 81369 (1º Serviço Notarial e Registral de Rondonópolis)”, completa.

Na sequência, a promotora lista que a declaração de bens não é algo meramente formal. Segundo ela, é importante o eleitor acompanhar a evolução patrimonial do político, pois pode identificar “desvio de recursos”, entre outras irregularidades.

“Para os fins a que se propõe, uma declaração imprecisa, material ou ideologicamente falsa, mesmo que não se perscrute inicialmente de uma responsabilidade criminal, deve ser equiparada à declaração inexistente, tamanha a importância dela para o movimento de cidadania e democracia que permeia o sufrágio. Mas não é só, oportuno mencionar que a apresentação de documento falso perante a Justiça Eleitoral (declaração de ausência de bens ou que omita propositalmente o verdadeiro patrimônio, ainda que de forma parcial) pode configurar a prática do crime tipificado do artigo 350 do Código Eleitoral”, explica.

Ao final, requere que Pátio atualize a declaração de bens para poder ter o registro de candidatura deferido. “O Ministério Público Eleitoral entende que o Requerente José Carlos Junqueira Araújo deve complementar a declaração apresentada no ID 7488037, a fim de informar a relação pormenorizada e com valores atualizados dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, empresas, dinheiros ou aplicações financeiras, ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido”.

“Caso não supridas as falhas ora apontadas, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a)”, finaliza.

fonte;folhamax.

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